- 1 -A vacinação antirrábica é efetuada a todos os canídeos entrados no CRO, com idade superior a três meses, após a sua identificação conforme previsto no n.º 1 do artigo anterior e antes da sua restituição aos detentores a expensas destes.
- 2 -O ato vacinal é confirmado pelo MVM, mediante carimbo e assinatura, bem como averbado no respetivo boletim sanitário de cães e gatos, com indicação da data de aplicação da vacina, com aposição do selo que identifica o lote da mesma e registo da data indicada para a próxima vacinação.
- 3 -O MVM emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica, do qual constará a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período durante o qual se deverá manter a suspensão da vacinação.
- 4 -Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
- 5 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado.
- 6 -O MVM executa ainda as campanhas de vacinação antirrábica de âmbito local, determinadas pela autoridade competente, nos termos previstos na lei.
- 7 -A vacinação antirrábica de gatos no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução ao local de origem (CED) é obrigatória, nos termos previstos na lei.
Artigo 16.º — Vacinação antirrábica
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019