- 1 -Os animais suspeitos de raiva serão isolados em celas próprias durante um período de 15 dias, sendo o seu destino dependente da decisão do médico veterinário de município.
- 2 -O detentor do animal agressor, alvo de sequestro, é responsável por todos os danos causados por este e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
Artigo 18.º — Sequestro por suspeição de Raiva
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019