- 1 -Os animais podem ser entregues aos seus detentores desde que sejam cumpridas as normas de profilaxia médico sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CRO de Santa Cruz, de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas Municipais.
- 2 -Os animais referidos na alínea d) do artigo 14.º são restituídos aos seus detentores se, forem cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.
- 3 -Todos os animais reclamados e levantados são sujeitos a identificação eletrónica e à profilaxia da raiva, quando aplicável, a expensas do seu detentor, mediante o pagamento de taxas.
- 4 -Os animais que sejam capturados e reclamados pelo seu detentor, no prazo inferior a 15 dias, poderão ser cirurgicamente esterilizados a fim de evitar futuros abandonos e sobrepopulação animal, no âmbito de campanhas de esterilização, conforme previsto no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento, caso o estado sanitário do animal o permita e com a concordância do detentor, a quem serão imputados os custos que para tal forem fixados pelo Município de Santa Cruz.
- 5 -Aos animais recolhidos e considerados perigosos será estabelecido um prazo pelo MVM, quando aplicável, para a apresentação de um comprovativo de esterilização cirúrgica e para a realização de provas de socialização e/ou treino de obediência.
- 6 -A Câmara Municipal de Santa Cruz pode dispor dos animais nas seguintes situações:
- a)Em caso de não pagamento de todas as despesas inerentes ao período de permanência no CRO, nomeadamente taxas e atos médicos;
- b)Quando não estejam reunidas, pelo detentor, as condições legais de alojamento de animais;
- c)Quando não seja reclamada a entrega dos animais.
Artigo 21.º — Restituição aos detentores
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019