- 1 -Os animais acolhidos pelo CRO de Santa Cruz que não sejam reclamados pelos detentores no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha ou da notificação, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal, após o término do prazo previsto.
- 2 -Findo o prazo de reclamação, dos animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório do médico veterinário de município, ser cedidos gratuitamente pelo CRO de Santa Cruz, quer a pessoas individuais, quer organizações de proteção animal detentoras de alojamento sem fins lucrativos autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
- 3 -O CRO de Santa Cruz divulga ao público de forma adequada e regular os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.
- 4 -Para efeitos de monitorização o CRO de Santa Cruz envia para a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, no primeiro mês de cada ano civil, um relatório de gestão do ano anterior, com os números de recolhas, eutanásias, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas. Este relatório é igualmente publicitado nos lugares próprios.
Artigo 23.º — Cedência de animais pelo CRO
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019