- 1 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno ou na situação de turnos fixos quando todos os turnos coincidirem com o período de trabalho noturno, os/as trabalhadores/as têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
- 2 -O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, é de:
- a)25 % quando o regime de turnos for permanente total e 22 % quando o regime de turnos for permanente parcial;
- b)22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total e 20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;
- c)20 % quando o regime de turnos for semanal total e 15 % quando o regime de turnos for semanal parcial.
- 3 -O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado em todos os 7 dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os 5 dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 4 -O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
- 5 -As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mantendo a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso ou feriados ou sempre que haja necessidade de prolongar o período normal de trabalho.
- 6 -O trabalho noturno é trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
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Artigo 15.º — Acréscimo remuneratório do trabalho por turnos
Vigente desde: 18/07/2022
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