- 1 -A isenção de horário implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Gozam de isenção de horário os/as trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes e os/as trabalhadores/as aos quais a mesma seja atribuída em virtude das funções profissionais desempenhadas, fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o/a trabalhador/a está a exerções funções.
- 3 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, complementar, obrigatório e feriados, tal como o pagamento do trabalho suplementar nos termos legais em vigor.
- 4 -O disposto neste artigo não isenta o/a trabalhador/a do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 5 -O/A trabalhador/a que goza de isenção de horário não pode ser imposto horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, desde que não prejudique o normal funcionamento do serviço.
Artigo 18.º — Noção
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022