Considera-se trabalhador-estudante o/a trabalhador/a que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a 6 meses independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público.
Artigo 19.º — Noção
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022