- 1 -O/A trabalhador/a que pretenda usufruir do estatuto de trabalhador-estudante, deve requerer o estatuto, através de um requerimento específico para o efeito.
- 2 -O requerimento do/a trabalhador/a será sempre dirigido ao Dirigente com competência delegada, conjuntamente com o certificado de matrícula e o horário da atividade educativa.
- 3 -A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior, devendo o/a trabalhador/a apresentar o documento comprovativo do aproveitamento do ano letivo anterior.
- 4 -Trabalhador-estudante tem direito:
- a)A horários de trabalho específicos/flexíveis ou dispensa de trabalho de 3 a 6 horas semanais, dependendo do período normal de trabalho aplicado, sem perda de quaisquer direitos contando como prestação efetiva de serviço;
- b)A marcar as férias, em regra, de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar interpoladamente 15 dias de férias, sem prejuízo do número de férias a que tem direito;
- c)A não prestação de trabalho suplementar exceto por motivo de força maior, e a não prestação de trabalho em regime de adaptabilidade sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação;
- d)A ausentar-se justificadamente ao serviço, sem perda de remuneração, para prestação de provas de avaliação até 2 dias por cada prova de avaliação não podendo exceder o máximo de 4 por cada disciplina em cada ano letivo, incluindo sábados, domingos e feriados;
- e)A beneficiar, em cada ano civil, de uma licença sem remuneração, seguida ou interpolada, até 10 dias úteis, fundada em motivos escolares.
Artigo 20.º — Estatuto de Trabalhador - Estudante
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022