- 1 -O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis remunerados, ao qual acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva da avaliação de desempenho (SIADAP).
- 2 -Ao período de férias previsto no número anterior acresce 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivo prestado.
- 3 -O/A trabalhador/a que goze a totalidade das férias, no período de 1 de janeiro a 31 de maio e/ou de 1 de outubro a 31 de dezembro, tem direito a um período complementar de 5 dias úteis, a gozar no ano seguinte ou no próprio ano, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
Artigo 28.º — Acréscimo ao período anual de férias
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022