Não estando definido em lei o regime jurídico aplicável às tolerâncias de ponto, a CMN definiu os seguintes princípios:
- a)As tolerâncias de ponto concedidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré são consideradas como prestação efetiva de trabalho;
- b)A ausência justificada por tolerância de ponto não implica o desconto do subsídio de refeição, de acordo com as condições da Circular n.º 1061, Série A, de 21/05/1984 da Direção-Geral da Contabilidade Pública;
- c)Os trabalhadores que, por motivos de serviço, tenham que prestar serviço no dia da tolerância de ponto, podem gozar o dia em data a definir, num prazo de 90 dias. Para tal, devem preencher um formulário de registo de ausência ao serviço por descanso compensatório;
- d)As tolerâncias de ponto, no período para que são concedidas, não beneficiam os trabalhadores ausentes ao serviço, nomeadamente, trabalhadores em férias, dias de descanso ou noutra situação prevista na lei.