- 1 -O trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, incluindo o trabalho prestado nos dias de descanso semanal complementar e obrigatório e nos feriados.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar está sujeita aos seguintes limites:
- a)200 horas por ano, permitidas pela regulamentação coletiva de trabalho;
- b)2 horas por dia normal de trabalho;
- c)Ao número de horas igual ao do período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, complementar e obrigatório e feriados.
- 3 -Os limites referidos podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do/a trabalhador/a.
- 4 -O/A trabalhador/a deve requerer autorização prévia para efetuar o trabalho suplementar através de uma informação que descreve, designadamente, a natureza do trabalho, as razões justificativas, a estimativa de horas a prestar ao serviço, e caso seja aplicável, o número de trabalhadores/as necessários e a categoria profissional. Isto acontece sempre que seja necessário fazer trabalho suplementar.
- 5 -Caso não seja previsível, deve ser feita uma informação dirigida ao Superior Hierárquico para confirmação do trabalho suplementar executado (até 15 dias após a execução do trabalho).
Artigo 30.º — Trabalho Suplementar
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022