- 1 -A remuneração e compensação do trabalho suplementar vão de acordo com os termos da LTFP, como também da regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -A prestação do trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador/a o direito aos seguintes acréscimos:
- a)25 % da remuneração, na primeira hora;
- b)37, 5 % da remuneração, nas horas seguintes.
- 3 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, complementar e obrigatório e feriados, confere ao trabalhador/a o direito ao acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuada.
- 4 -A remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório equivalente ao tempo de trabalho suplementar. Para isso o/a trabalhador/a deve mencionar a opção de compensação em tempo, no registo de trabalho suplementar.
Artigo 31.º — Remuneração do trabalho suplementar
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022