- 1 -Tendo em conta o artigo 23.º da LTFP, a acumulação de funções depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser apresentado um requerimento pelo/a interessado/a do qual obrigatoriamente conste:
- a)Indicar local do exercício da função ou atividade a acumular;
- b)Indicar horário em que a atividade é exercida, quando aplicável;
- c)Indicar remuneração a auferir, quando aplicável;
- d)Indicar natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
- e)A declaração com a referida acumulação de funções não é incompatível com as funções públicas que exerce nesta autarquia, não provocando quaisquer prejuízos para o interesse público, nem comprometendo o direito de isenção e imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
- f)A declaração de como não existe qualquer tipo conflito com as funções que estão atribuídas ao/a trabalhador/a na Câmara Municipal;
- g)A declaração sob compromisso, de cessação imediata da função ou atividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.
- 2 -A acumulação de funções, deve ser requerida pelo/a trabalhador/a anualmente.
- 3 -No caso da cessação da acumulação de funções o/a trabalhador/a deve comunicar por escrito a data da mesma ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 33.º — Regime
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022