- 1 -Constituem deveres dos/as trabalhadores/as, nos termos do presente regulamento:
- a)Dever de prossecução do interesse público;
- b)Dever de pontualidade;
- c)Dever de assiduidade;
- d)Dever de isenção;
- e)Dever de imparcialidade;
- f)Dever de informação;
- g)Dever de zelo;
- h)Dever de obediência;
- i)Dever de lealdade;
- j)Dever de correção;
- k)Dever de cumprimento das disposições previstas no presente regulamento.
- 2 -O comprovado uso fraudulento do sistema de registo, bem como de qualquer ação destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas é igualmente punível, nos termos do Capítulo VII da LTFP, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
- 3 -Compete ao pessoal dirigente e demais pessoas com funções de chefia zelar pela implementação do disposto regulamento.
Artigo 35.º — Deveres do Trabalhador
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022