- 1 -Em regra, a modalidade de horário de trabalho praticado é o horário rígido;
- 2 -Por motivos de conveniência de organização do serviço e/ou a pedido do/a trabalhador/a podem ser adotadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes:
- a)Horário flexível;
- b)Horário desfasado;
- c)Jornada contínua;
- d)Meia jornada;
- e)Trabalho por turnos;
- f)Horários específicos;
- g)Teletrabalho;
- h)Isenção de horário.
Artigo 7.º — Modalidades de horário trabalho
Vigente desde: 18/07/2022
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