Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o/a trabalhador/a está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação do mesmo. As interrupções ocasionais na prestação de trabalho também são consideradas tempo de trabalho, referidas do artigo 102.º da LTFP.
Artigo 6.º — Tempo de trabalho
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