- 1 -A atribuição das habitações concretiza-se com a celebração do contrato de arrendamento para fins habitacionais.
- 2 -O candidato será notificado da deliberação de atribuição de habitação em regime de arrendamento, bem como do local, hora e data para a celebração do contrato.
- 3 -A notificação prevista no número anterior considera-se cumprida sempre que a comunicação seja efetuada oralmente na presença do candidato ou de algum dos elementos que compõem o agregado familiar e registada em auto, assinado pelo notificado e pelo técnico municipal com competência funcional para o ato.
- 4 -Do contrato de arrendamento constam obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do Município;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar ou habitacional;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo de arrendamento;
- f)O valor da renda inicial;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar.
- 5 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de dez anos, findo o qual é renovável por igual período de tempo, salvo se for estipulado período diverso, nos termos do previsto no artigo 19.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, o prazo do contrato de arrendamento deverá constar das peças do respetivo procedimento.
Artigo 16.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024