- 1 -O titular e o respetivo agregado familiar deverão ocupar o fogo habitacional no prazo de 30 dias após a data de celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional, sem fundamento bastante, no prazo previsto no número anterior, determinará a resolução do contrato, bem como a exclusão automática da candidatura do interessado e respetivo agregado.
Artigo 17.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024