- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado, é determinado pela aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T = 0.067 × (RCM/IAS)
em que:
T - Taxa de esforço;
RMC - Rendimento mensal corrigido;
IAS - Indexante dos Apoios Sociais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, o cálculo da renda deverá ser determinado nas peças do respetivo procedimento.
- 4 -O valor da renda não pode ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
Artigo 18.º — Cálculo do valor da renda
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024