Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado, que tornam inexigível ao Município a manutenção da relação de arrendamento, designadamente:
- a)Incumprimento reiterado dos deveres estabelecidos no presente Regulamento, sem embargo de previamente ser concedido ao arrendatário um prazo razoável para a integral reposição da situação verificada;
- b)A não aceitação da renda nos termos do artigo 37.º deste Regulamento, quando tenha sido regularmente comunicada ao arrendatário;
- c)A recusa em demolir ou retirar obras ou instalações que tenham sido efetuadas sem a autorização da Câmara Municipal e após o arrendatário ter sido notificado para o efeito;
- d)A recusa em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do agregado familiar do arrendatário, ou em indemnizar a Câmara Municipal pelas despesas efetuadas com a reparação desses danos, após intimação para tal facto;
- e)A prestação e falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre os factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- f)Incumprimento, após terminado o prazo de intimação, da determinação para o despejo de pessoas que não estejam previamente autorizadas pela Câmara Municipal a coabitar com o arrendatário.