Fica impedido de aceder a uma habitação ao abrigo do presente Regulamento, por um período de dois anos:
- a)O candidato ou o arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de falsas declarações ou à omissão dolosa de informação relevante à relação de arrendamento;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa, em violação do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento;
- c)O candidato que recuse, sem fundamento atendível, um fogo habitacional que lhe tenha sido atribuído.