A habitação arrendada destina-se exclusivamente à residência do arrendatário e dos elementos do seu agregado familiar, autorizados pelo Município de Mafra, sendo expressamente proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, total ou parcial, a cedência da casa ou o exercício de atividades comerciais ou industriais, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 4.º — Destino das habitações
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024