- 1 -Podem, sem precedência dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, ser atribuídas habitações em regime de arrendamento apoiado, a indivíduos, agregados familiares ou agregados habitacionais que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente, decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza da situação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações podem ser definidas pela Câmara Municipal, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição, sem precedência dos requisitos previstos na Lei.
- 3 -Podem, ainda, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser excecionados dos procedimentos de atribuição previstos no presente regulamento, as necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou aquisições efetuadas pelo Município de Mafra, ou outras situações impostas pela legislação vigente.
Artigo 9.º — Regime excecional
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024