- 1 -O FC_PUQNNE e a CGFC_PUQNNE são servidos por um sistema de registo de ativos.
- 2 -Qualquer alteração ao sistema de registo de ativos mencionado no número anterior, deve garantir a continuidade e a integridade contabilística com a versão em uso.
- 3 -Para efeitos de registo de ativos são usadas as seguintes tipologias de contas:
- a)Tipologia de ativos que decorrem da aplicação do RMPCFC (Grupo 1 do Quadro 1) - contas começadas por 1;
- b)Tipologias de ativos decorrentes do processo de gestão anterior a este Regulamento (Grupo 2 do Quadro 1) - contas começadas por 2;
- c)Tipologias de ativos que são pertença de terceiros e apenas estão sob gestão e controlo do FC_PUQNNE (Grupo 3 do Quadro 1) - contas começadas por 3.
Artigo 12.º — Sistema de registo de ativos
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026