- 1 -Os ativos que integram o FC_PUQNNE variam ao longo do tempo em função da concretização das operações referidas no artigo 10.º
- 2 -A execução plena do PUQNNE, na área da UE nele delimitada, deve corresponder à situação final de saldo nulo, aferida após a restituição de quaisquer valores provenientes da provisão financeira inicial realizada para a abertura de conta, de quaisquer outras provisões de reforço e da consideração de eventuais suprimentos, que tenham sido realizados pela CML, nos termos de disposto nos números 2 a 4 do artigo 10.º
- 3 -O disposto no número anterior apenas dita a extinção do FC_PUQNNE atento ao disposto no n.º 5 do artigo 11.º do RMPCFC.
- 4 -A dinâmica de ativos do FC_PUQNNE é função das operações de “Entrada” e de “Saída” do FC_PUQNNE, sendo as mesmas reguladas pelo quadro legal e regulamentar aplicável já mencionado, ao qual, para estes efeitos específicos acresce:
- a)O Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) publicado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;
- b)O Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (RJPIP), publicado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 13.º — Dinâmica de ativos
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