- 1 -A saída de ativo em numerário a favor do requerente que, decorrente da operação urbanística de que é titular, tenha direito a ser compensado:
- a)É precedida do cálculo do montante em numerário da compensação efetuada nos termos do disposto no artigo 9.º do RMPCFC;
- b)É registada na ficha de cálculo de aplicação da perequação e de liquidação de compensações, preparada no âmbito do processo de controlo prévio, atualizada aos valores em vigor à data do pedido de emissão do alvará de licença ou equivalente e anexa a este último/a;
- c)Está sujeita à emissão de guia correspondente ao movimento efetuado pelos Serviços da CML;
- d)É operada pela realização da transferência bancária, pelo valor apurado nos termos da alínea a), a favor do requerente, e respetiva entrega do comprovativo da sua realização;
- e)Conclui-se com a apresentação o comprovativo referido na alínea anterior e a inscrição, a negativo, do valor monetário no sistema de registo do FC_PUQNNE.
- 2 -A saída de ativo em espécie a favor do requerente que, decorrente da operação urbanística de que é titular, tenha direito a ser compensado:
- a)Está sujeita à observância do disposto nos artigos 7.º e 8.º do RMPCFC;
- b)Está sujeita a processo de avaliação da dimensão e correspondente valor financeiro do ativo, iniciado e promovido pela CML nos termos definidos no artigo 10.º do RMPCFC;
- c)É fixada na ficha de cálculo de aplicação da perequação e de liquidação de compensações, preparada no âmbito do processo de controlo prévio, atualizada aos valores em vigor à data do pedido de emissão do alvará de licença ou equivalente e anexa a este último/a;
- d)Está sujeita a prova do registo da titularidade da propriedade a favor do requerente, efetuado na CRPL, tendo por base Certidão emitida pela CML, a efetuar pelo FC_PUQNNE no momento da emissão do alvará de licença ou equivalente;
- e)Conclui-se com a inscrição no sistema de registo do FC_PUQNNE, a negativo, do registo de saída do ativo em espécie relativamente à superfície de solo e respetiva possibilidade construtiva e o correspondente registo, a positivo do valor pecuniário recebido pelo FC_PUQNNE pela saída do ativo em espécie em causa.
Artigo 18.º — Saída de ativos do FC_PUQNNE para liquidação de compensações
Vigente desde: 28/05/2026
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