- 1 -O FC_PUQNNE comporta a entrada dos seguintes ativos com as seguintes especificidades:
- a)Ativos em numerário de provisão inicial ou de eventual reforço, bem como eventual suprimento para absorção de eventuais valorizações ou depreciação financeiras de ativos, que a CML entenda como necessários e que, por esta, sejam aportados;
- b)Ativos em numerário a favor do FC_PUQNNE que resultem de alienação de ativo em espécie integrante no conjunto de ativos deste;
- c)Ativos em espécie a favor do FC_PUQNNE que resultem da aquisição ou permuta por parte deste.
- 2 -No caso das provisões referidas na alínea a) do número anterior, o registo e a devolução observam o disposto no artigo 9.º quanto ao aprovisionamento para abertura da conta bancária do FC_PUQNNE com as devidas adaptações.
- 3 -No caso dos ativos referidos na alínea b) do n.º 1:
- a)Deve observar-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações, estando este processo obrigado a respeitar o disposto na alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), quanto à decisão de alienação do ativo em causa pela CML;
- b)No sistema de registo de ativos do FC_PUQNNE, a entrada em numerário do ativo deve ser acompanhada do registo da saída do ativo em espécie, alienado;
- c)A alienação de ativos em espécie integrantes do FC_PUQNNE, a que se refere este artigo, deve ter como valor base de alienação, o resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Vba = (Vmeae x i) + K
onde:
Vba - Valor base de alienação - expresso em Euros
Vmeae - Valor monetário equivalente ao ativo em espécie no ano da alienação - expresso em Euros e calculado de acordo com os parâmetros de conversão de compensações liquidadas em espécie versus compensações liquidadas em numerário constantes no RMPCFC e em vigor no ano civil em que se processa a alienação i - Valor da inflação média acumulada para o período compreendido entre a data de entrada do ativo em espécie no Domínio Privado Municipal e a do processo de sua alienação.
K - Constante - expressa em Euros - igual a 7 % de (Vmeae x i) destinada e estimada para garantir o suporte de todos os custos que são inerentes à posse, manutenção e gestão procedimental e processual do ativo em causa.
- 4 -No caso dos ativos referidos na alínea c) do n.º 1:
- a)Deve observar-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, com as devidas adaptações, estando este processo obrigado a respeitar o disposto na alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), quanto à decisão de alienação do ativo em causa pela CML;
- b)No sistema de registo de ativos do FC_PUQNNE, a entrada do ativo em espécie adquirido, deve ser acompanhada do registo da saída do ativo monetário necessário para a aquisição daquele;
- c)O valor de aquisição pelo FC_PUQNNE de ativo em espécie não deve ultrapassar o valor apurado para o mesmo conforme os parâmetros de conversão de compensações liquidadas em espécie versus compensações liquidadas em numerário constantes no RMPCFC e em vigor no ano civil em ocorre a aquisição.
Artigo 19.º — Entrada de ativos no FC_PUQNNE que não sejam decorrentes de compensações
Vigente desde: 28/05/2026
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