- 1 -Para além das competências atribuídas que se encontram definidas no RMPCFC, designadamente no seu artigo 14.º, constituem competências específicas e adicionais atribuídas à CGFC_PUQNNE as seguintes:
- a)A elaboração de um plano anual de atividades, correspondente a cada ano civil;
- b)A elaboração de um Relatório semestral de monitorização da execução do plano referido na alínea anterior, com reporte à globalidade da concretização da proposta urbanística constante no PUQNNE para a UE e com apresentação de saldos do FC_PUQNNE, que, pode ou não, ser compilado no relatório a que se faz referência na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do RMPCFC.
- 2 -O plano e o relatório previstos nas alíneas a) e b) do número anterior devem obter aprovação por maioria dos membros da CGFC_PUQNNE e do seu conteúdo deve ser dado conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal e ao Executivo.
- 3 -A eficácia do plano anual de atividades a que se refere a alínea a) do n.º 1 depende de deliberação nesse sentido a tomar pela CML em reunião ordinária.
Artigo 28.º — Competências específicas adicionais da CGFC_PUQNNE
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026