- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio (no caso de habitação própria), se aplicável;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
- c)Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde, podendo ser consideradas as despesas com deslocações a tratamento;
- d)Educação;
- e)Títulos de transportes mensais;
- f)Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
- 2 -Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e de referência máxima previstos, no Sistema de Informação do Instituto de Segurança Social.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
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