- 1 -As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a indivíduo/família, assim o justifique.
- 2 -O apoio económico previsto pode ser prorrogado, excecionalmente, por iguais períodos, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou família.
- 3 -Sempre que, devidamente justificado no processo individual e familiar é possível efetuar o pagamento da atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual a uma terceira pessoa ou instituição.
- 4 -A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do técnico gestor do processo e após decisão favorável do órgão competente, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
- 5 -Os montantes das prestações de caráter eventual a atribuir são definidos, caso a caso, dado que servem como meios para atingir fins bem definidos e adequados a cada etapa da evolução da situação.
Artigo 9.º — Apoio Económico
Vigente desde: 23/05/2025
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