- 1 -A renda será calculada nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -O limite mínimo de renda é o previsto no artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -O limite máximo de renda será o valor da renda condicionada do fogo com maior valor patrimonial, de tipologia adequada à composição do agregado habitacional.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do Município de Nisa, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional, uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados habitacionais nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25 % do rendimento mensal corrigido do agregado habitacional.
Artigo 20.º — Cálculo da Renda
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026