- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo e está interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no contrato de arrendamento.
- 2 -O arrendatário, no uso da sua habitação, está proibido de, designadamente:
- a)destinar a habitação a práticas de natureza ilícita;
- b)efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação;
- c)manter animais que prejudiquem as condições higiene-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança.
- 3 -O arrendatário deve facultar à Câmara o acesso à habitação, quando solicitado por técnicos municipais, quando estes, devidamente identificados, estejam no exercício das suas funções;
- 4 -O arrendatário deve comunicar à Câmara, por escrito, quaisquer deficiências detetadas na habitação ou reparações que devam ser por ela executados;
- 5 -O arrendatário deve manter a constituição e bom funcionamento dos espaços comuns da habitação.
- 6 -Em caso de desocupação, deve restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal.
Artigo 23.º — Deveres do Arrendatário
Vigente desde: 28/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026