- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado Familiar - O conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)Agregado Familiar Candidato - Agregado Familiar candidato que pretende residir na habitação a atribuir no âmbito do presente concurso;
- c)Agregado familiar carenciado ou Agregado habitacional carenciado - o agregado familiar ou habitacional que aufira um rendimento global líquido igual ou inferior ao limite máximo a definir nas peças do concurso;
- d)Dependente - O elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- e)Família monoparental - agregado familiar constituído por um ou mais membros que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
- f)Deficiente - A pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- g)Emergência social - As situações de vulnerabilidade e desproteção, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e que constitua um perigo real, atual ou iminente, para a integridade física e psíquica, necessitando de intervenção imediata;
- h)Fator de Capitação - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro;
- i)Indexante dos Apoios Sociais - cuja sigla é IAS, criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, corresponde ao montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas para a Segurança Social;
- j)Rendimento Mensal Líquido (RML) - O duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido de acordo com o previsto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto;
- k)Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - O rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores: 10 % pelo primeiro dependente; 15 % pelo segundo dependente; 20 % por cada um dos outros dependentes; 10 % por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente; 10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos; 20 % em caso de família monoparental; uma percentagem resultante do fator de capitação;
- l)Taxa de esforço - percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional;
- m)Sobreocupação - situação em que o número de pessoas que reside numa determina habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo superior nos termos previstos na Tabela de Tipologia de Habitação do artigo 7.º do presente regulamento;
- n)Subocupação - situação em que o número de pessoas que reside numa determina habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo inferior nos termos previstos na Tabela de Tipologia de Habitação do artigo 7.º do presente regulamento;
- o)Tipologia Adequada - Considera-se tipologia adequada, a habitação atribuída em função da dimensão e constituição do agregado familiar.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 28/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026