- 1 -O Município de Almeida obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente este Regulamento.
- 2 -É da responsabilidade do motorista:
- a)Verificar a lotação da viatura;
- b)Fornecer ao serviço responsável pela gestão da frota municipal o relatório do serviço prestado;
- c)Assegurar a segurança e o conforto dos passageiros.
- 3 -É da responsabilidade da entidade utilizadora:
- a)Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsável perante o município pelo ressarcimento de todos os danos apurados até ao final de cada viagem, sem prejuízo de outras obrigações acessórias, designadamente a suspensão por período a designar da utilização dos veículos municipais;
- b)A nomeação dos vigilantes para zelarem pela segurança das crianças aquando do transporte coletivo das mesmas, em cumprimento do artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril;
- c)O cumprimento dos horários previstos para a deslocação.
Artigo 24.º — Obrigações
Vigente desde: 16/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2018