- 1 -As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias do município, não podendo ser utilizadas para fins particulares.
- 2 -O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada pode autorizar a utilização de viaturas municipais e a correspondente prestação de serviços a outras entidades ou organizações, desde que se verifiquem as condições das alíneas a), b) e qualquer uma das outras do presente número:
- a)A sua utilização não inviabiliza atividades municipais;
- b)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
- c)A utilização da viatura se insira em fins de solidariedade social;
- d)A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins culturais, educativos, desportivos ou recreativos que envolve.
- 3 -A autorização de utilização de viaturas municipais referidas no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, e as viaturas devem ser sempre conduzidas por funcionários municipais, com estrito respeito pelo presente regulamento ou outras normas aplicáveis.
- 4 -Só poderão circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.
Artigo 7.º — Uso das viaturas municipais
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018