Os veículos ligeiros de passageiros, definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, têm as seguintes utilizações:
- 1 -Veículos de representação - Destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara e Vereadores, quando em serviço da autarquia, ao abrigo do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atualizada.
- 2 -O uso das viaturas referidas no número anterior pode ainda ser estendido aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, desde que autorizados para o efeito, pelo Presidente.
- 3 -Veículos de utilização orgânica - Viaturas automóveis ligeiras de atribuição exclusiva às unidades orgânicas, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços, ou entidades.
- 4 -O uso das viaturas definidas no número anterior é da responsabilidade dos vários serviços aos quais se encontram afetas.
- 5 -A atribuição das viaturas aos serviços cabe ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 6 -Veículos de serviços eventuais - Constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do município ou excecionalmente por outras entidades e são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade mediante requisição e para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, regressarão à situação de reserva.
- 7 -Os veículos de serviços eventuais podem ser requisitados pelo Diretor de Departamento ou Chefe de Divisão ao serviço responsável pela gestão da frota municipal com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes, que não possam ou não devam ser resolvidas pelos veículos afetos aos serviços respetivos.
- 8 -A organização e manutenção do serviço referido nos n.os 5 e 6 do presente artigo é da responsabilidade do serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 9 -O uso da viatura neste período é da responsabilidade de quem a requisitou.