- 1 -As provas teóricas ou práticas a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 27.º são organizadas pelo ISAG ou por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.
- 2 -A natureza das provas previstas no número anterior (teóricas e/ou práticas), bem como a distribuição da percentagem total de 30 % pelas mesmas, é fixada pelo Conselho Técnico-Científico.
- 3 -As provas são elaboradas por um Júri de Avaliação constituído nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, a quem cabe aprovar os modelos das provas, definir os citérios de avaliação, bem como supervisionar o decurso das provas.
- 4 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos podem ser utilizadas para candidatura ao ISAG no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
- 5 -As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência assegurando-se a devida fiabilidade da avaliação desenvolvida.
Artigo 28.º — Realização de provas no ISAG
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020