1 - Podem candidatar-se aos concursos especiais os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos com uma classificação final igual ou superior a 95 pontos, realizadas no ISAG para o ciclo de estudos pretendido;
b) Sejam titulares de curso superior conferente de grau;
c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no ISAG a(s) prova(s) de ingresso específica(s) exigida(s) no ano de candidatura para acesso ao curso a que se candidatam e nessa(s) prova(s) tenham obtido classificação igual ou superior a 95 pontos, nos termos previstos no Título III do presente regulamento;
d) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no ISAG a(s) prova(s) de ingresso específica(s) exigida(s) no ano da candidatura para acesso ao ciclo de estudos a que se candidatam e nessa(s) prova(s) tenham obtido classificação igual ou superior a 95 pontos, nos termos previstos no Título III do presente regulamento.
e) São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e), do n.º 2, do artigo 2.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes de nível 4 da qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos previstos no Título IV do presente regulamento:
i) Cursos Profissionais;
ii) Cursos de Aprendizagem;
iii) Cursos de educação e formação para jovens;
iv) Cursos de âmbito sectorial da rede de escolas do Turismo de Portugal I. P.;
v) Cursos artísticos especializados;
vi) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
vii) São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do artigo 2.º os estudantes titulares de:
1 - Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
2 - Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
3 - Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
f) Os estudantes internacionais que reúnam as condições previstas no Título V do presente regulamento.
2 - O júri poderá admitir a candidatura de titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas no ISAG ou noutro estabelecimento de ensino superior, para o par instituição/curso diferente daquele a que se candidatam.
3 - O júri poderá admitir a candidatura de titulares de DET e de titulares de DTeSP que tenham realizado noutro estabelecimento de ensino superior politécnico as provas de ingresso específicas exigidas no ano de candidatura para acesso ao ciclo de estudos a que se candidatam.
4 - As provas de ingresso específicas a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser substituídas:
a) Pelos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o ciclo de estudos a que é apresentada a candidatura, e nesses exames tenham obtido a classificação igual ou superior à classificação mínima exigida;
b) Pelos exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o ciclo de estudos a que é apresentada a candidatura, e nesses exames tenham obtido a classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.
5 - As provas de ingresso específicas a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os exames que as substituem, nos termos do disposto no número anterior, são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes, podendo ser utilizados em qualquer das fases da candidatura.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5, poderá ser admitida a inscrição num dos cursos de 1.º ciclo do ISAG ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.
7 - Os candidatos a que se refere a alínea c), do n.º 1 do presente artigo são dispensados da realização da prova de ingresso específica quando:
a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional no ISAG;
b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.