- 1 -As qualificações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, deverão ser comprovadas através de declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para português ou inglês, atestando que a habilitação secundária de que o candidato é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que pretende candidatar-se ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente.
- 2 -Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação ou por entidade competente do respetivo país.
- 3 -No ato de matrícula e inscrição, o estudante apresentará os originais referidos nos números anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.
Artigo 32.º — Documentos comprovativos das qualificações
Vigente desde: 13/08/2020
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