- 1 -As eleições para os Órgãos da Ordem realizar-se-ão durante o mês de novembro do ano em que termina o mandato dos Órgãos eleitos, em data designada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Representativa.
- 2 -O Presidente da Mesa da Assembleia Representativa, que será o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, é coadjuvado pelos restantes membros da Mesa da Assembleia Representativa na orientação e condução da assembleia geral eleitoral.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, é conferida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral a possibilidade de também ser assessorado por uma Comissão Eleitoral, constituída por até três membros independentes das candidaturas, na orientação e condução da assembleia eleitoral e de aconselhamento nas decisões que tiverem de ser tomadas durante o ato eleitoral.
Artigo 1.º — Eleições
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