- 1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa os membros efetivos, pessoas singulares, com a inscrição em vigor nos termos estatutários, e no pleno gozo dos seus direitos à data da convocatória da assembleia geral eleitoral.
- 2 -Para efeitos da eleição dos membros da assembleia representativa, a capacidade eleitoral ativa é reservada aos eleitores com o domicílio profissional que constar nos cadernos eleitorais da Ordem, no círculo eleitoral dos candidatos.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral ativa
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021