- 1 -Verificando-se alguma irregularidade processual, ou caso algum candidato seja inelegível, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral notificará o mandatário da lista respetiva para suprir a irregularidade ou proceder à substituição do candidato inelegível no prazo de três dias, sob pena de rejeição da candidatura.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, constituem, designadamente, irregularidades processuais a falta, incompletude ou não entrega dos originais das declarações ou assinaturas dos documentos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
- 3 -O candidato que for indicado para substituir o candidato inelegível deve apresentar declaração de aceitação nos termos do previsto na alínea c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento.
- 4 -O incumprimento do previsto na Lei n.º 26/2019 determina uma irregularidade processual, passível de ser sanada no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo através da reformulação das listas e da apresentação dos documentos previstos nas als. a), b), c) e d) do n.º 3 do art. 5.º do presente Regulamento.
- 5 -A não apresentação de candidatos a todos os lugares dos Órgãos a que as listas concorrem ou a falta de apresentação do número mínimo de subscritores exigido no n.º 1 do artigo 6.º constituem irregularidades insanáveis que determinam a rejeição da candidatura.
Artigo 11.º — Irregularidades
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021