- 1 -Sem prejuízo do previsto nesta cláusula, só podem ser eleitos para os Órgãos da Ordem, os membros efetivos, pessoas singulares, com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos à data da convocatória do ato eleitoral.
- 2 -Ao cargo de bastonário ou de membro do conselho jurisdicional, só podem candidatar-se contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
- 3 -Aos restantes cargos do conselho diretivo, membros da assembleia representativa e ao conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, só podem candidatar-se membros com, pelo menos, cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
- 4 -Entende-se por exercício efetivo da profissão quando um membro tem em vigor a sua inscrição e exerceu, seguida ou interpoladamente, pelo tempo previsto nos n.os 2 e 3 antecedentes, a atividade de contabilista certificado, tal como especificada no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o momento relevante é o da data da apresentação da candidatura.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021