- 1 -As listas poderão designar um delegado e dois suplentes para acompanhar cada uma das mesas de votos.
- 2 -Os mandatários das listas deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral quem são os seus delegados junto das mesas de voto, oito dias antes do ato eleitoral. Em cada momento só pode estar junto da mesa de voto, um dos delegados de cada lista concorrente.
- 3 -Com exceção dos delegados nomeados nos termos dos números anteriores, não é admitida a presença de qualquer candidato ou representante das listas junto das mesas de voto, nem nas salas ou corredores de acesso, onde se encontram as mesas de voto.
Artigo 23.º — Delegados das listas
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021