- 1 -Considerar-se-á voto branco o que for expresso em boletim de voto sem qualquer tipo de inscrição feita pelo votante.
- 2 -Considerar-se-á voto nulo, o boletim de voto:
- a)Em que tenha sido assinalada mais de uma lista ou quando existam dúvidas sobre a lista votada;
- b)Em que tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou escrita alguma palavra;
- c)Que não tenha sido expedido e expresso da forma prevista no artigo 35.º, nomeadamente, tenha sido rececionado na sede da Ordem fora do prazo previsto, não venha acompanhado da fotocópia da cédula profissional ou de outro documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte) onde conste a sua assinatura, para efeitos do ato eleitoral e não esteja assinado conforme documento de identificação.
- d)Que assinale uma candidatura que tenha desistido do ato eleitoral.
- 3 -Não se considera voto nulo, o do boletim no qual a expressão de voto, embora não perfeitamente aposta ou excedendo os limites do espaço destinado a esse efeito, permita inequivocamente conhecer a vontade do votante.
Artigo 31.º — Votos brancos e nulos
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021