- 1 -Os boletins de voto que tiverem sido objeto de protesto e de reclamação serão separados e encerrados em envelope fechado, depois de rubricados pelo mandatário/delegado da lista autor do protesto ou reclamação e pelo presidente da mesa de voto.
- 2 -A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do voto para efeitos de apuramento.
Artigo 40.º — Protestos e reclamações
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021