- 1 -Terminada a fase de esclarecimentos, protestos e reclamações, um dos membros da mesa da assembleia geral eleitoral, indicado pelo Presidente da Assembleia Geral Eleitoral, elabora ata sobre o modo como decorreram todas as operações eleitorais, a qual deverá conter obrigatoriamente:
- a)Os nomes dos membros das mesas de voto e dos representantes das candidaturas presentes e que acompanharam o ato eleitoral;
- b)A hora de abertura e de encerramento do ato eleitoral;
- c)As deliberações tomadas pela mesa da assembleia geral eleitoral durante o ato eleitoral;
- d)O número de votantes;
- e)O número de votos obtidos por cada candidatura e o número de votos brancos e nulos;
- f)O número de votos objeto de protesto ou de reclamação, bem como o teor destes;
- g)Qualquer outra ocorrência, que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral julgue conveniente para assegurar a transparência do processo eleitoral.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, o secretário da mesa de voto elabora, logo que terminado o período das reclamações e protestos, uma ata que contenha a informação prevista nas alíneas do n.º 1 deste artigo, relativa à mesa de voto que secretariou, assinada por todos os membros da mesa de voto e pelos delegados das listas, que envia imediatamente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que instruirá a ata referida no n.º 1 anterior, acompanhada das reclamações e protestos que tenham sido apresentados.
Artigo 41.º — Ata da assembleia eleitoral
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021