- 1 -O apuramento dos resultados considerar-se-á definitivo sempre que não tiver havido protestos ou reclamações ou tendo-os havido, ainda que por deliberar, não influam no resultado das eleições.
- 2 -A deliberação da mesa da assembleia geral eleitoral sobre os protestos e reclamações suscetíveis de influir no resultado das eleições, deve ser tomada no prazo de vinte e quatro horas contados do seu conhecimento pelos membros da mesa da assembleia geral eleitoral.
Artigo 42.º — Apuramento definitivo
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021