A interpretação e a integração de lacunas nos casos omissos do presente Regulamento são da exclusiva competência da mesa da assembleia geral eleitoral e obedecerá ao previsto no Estatuto da Ordem, aprovado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, ao previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e demais legislação aplicável ao efeito.
Artigo 48.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021