- 1 -É proibido abandonar cadáveres de animais na via pública ou em locais públicos, nomeadamente contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.
- 2 -Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços da Câmara Municipal.
- 3 -Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública ou em locais públicos, designadamente em virtude de atropelamento.
Artigo 67.º — Recolha de cadáveres na via pública
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022